Nos últimos dias, o MDIC (Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços) divulgou, em sua página, uma seção atualizada de perguntas frequentes no Siscoserv, dividida em quatro áreas: uma de aspectos gerais do sistema; duas relacionadas ao Módulo Venda (RVS/RF e RPC); e uma relacionado ao Módulo Aquisição (RAS/RP).
Como já é de costume, em toda virada de ano, o Governo Federal nos traz alguma novidade importante relacionada ao Siscoserv.
Nos anos anteriores, era bastante comum termos novas edições dos manuais de venda e aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variação no patrimônio.
Neste ano, pelo menos a princípio, a Comissão do Siscoserv decidiu pelo esclarecimento definitivo da maioria das dúvidas dos contribuintes, revisadas conforme a 11a edição dos manuais do Siscoserv.
Consideramos que trata-se de uma atitude louvável dos gestores do sistema, entretanto, mais do que isso, é mais um sinal da consolidação do Siscoserv como uma obrigação clara e definitiva aos contribuintes brasileiros.
É um sistema disponível na Internet que viabiliza o registro obrigatório das transações do Comércio Exterior de Serviços do Brasil, abrangendo inclusive as operações de exportações e importações de serviços e intangíveis.
De acordo com os Manuais do Siscoserv, item 1.1:
“O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis, bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.
Esse Sistema guarda conformidade com as diretrizes do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) da Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, itens 3 e 4 do Capítulo 1:
“No Módulo Venda são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
No Módulo Venda do Siscoserv estão previstos os seguintes registros:
Registro de Venda de Serviços (RVS): dados referentes à venda, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, a residente ou domiciliado no exterior; Registro de Faturamento (RF): dados referentes ao faturamento decorrente de venda objeto de prévio RVS; e Registro de Presença Comercial (RPC): dados referentes às operações realizadas por meio de Presença Comercial no Exterior.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 3 do capítulo 1:
“No Módulo Venda são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.”
Registro de Presença Comercial (RPC): dados referentes às operações realizadas por meio de Presença Comercial no Exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, itens 3 e 4 do Capítulo 1:
“No Módulo Aquisição são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.”
No Módulo Aquisição do Siscoserv estão previstos os seguintes registros:
“Registro de Aquisição de Serviços (RAS): dados referentes à aquisição, por residente ou domiciliado no País, de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, de residente ou domiciliado no exterior; e Registro de Pagamento (RP): dados referentes ao pagamento relativo à aquisição objeto de prévio RAS.”
O público-alvo do Siscoserv são os residentes e domiciliados no Brasil que realizam operações de prestação ou aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com residentes ou domiciliados no exterior.
Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, arts 24 a 27.
Decreto nº 7.708 de 2 de abril de 2012.
Portaria MDIC no 113, de 17 de maio de 2012, com suas alterações posteriores.
Instrução Normativa RFB no 1.277, de 28 de junho de 2012, com suas alterações posteriores.
Portaria Conjunta RFB/SCS no 1.908, de 19 de julho de 2012, com suas alterações posteriores.
Portaria Conjunta RFB/SCS no 768, de 13 de maio de 2016.
Tais dispositivos legais e demais normas complementares estão disponíveis para consulta neste link.
Sim. Os Manuais do Siscoserv têm força de Norma Complementar, conforme previsto na Portaria Conjunta 1.908/2102. Além de complementar a legislação pertinente, eles esclarecem aspectos legais e operacionais do Siscoserv.
Os Manuais do Siscoserv estão disponíveis nesse link.
A Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) é o classificador nacional para a identificação dos serviços e intangíveis como Produtos, que viabiliza a adequada elaboração, fiscalização e avaliação de políticas públicas de forma integrada.
A NBS propicia a harmonização de ações relacionadas com as políticas de fomento ao empreendedorismo, de compras públicas, de comércio exterior, entre outras.
A Nomenclatura é o classificador utilizado pelo Siscoserv, bem como na definição dos serviços elegíveis ao financiamento no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), do BNDES – Exim, do Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) e do Adiantamento sobre Cambiais Entregues (ACE).
De acordo com o glossário dos Manuais do Siscoserv, item 12:
“São considerados intangíveis para fins do registro no SISCOSERV, entre outros:
I – o licenciamento (autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial) e a cessão, temporária ou definitiva, dos direitos de propriedade intelectual objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada Uruguai, aprovada pelo Decreto no 1.355, de 31 de dezembro de 1994;
II – os contratos de transferência de tecnologia envolvendo a prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, e o fornecimento da tecnologia – know how;
III – os contratos de franquia;
IV – a exploração dos recursos naturais e o licenciamento dos direitos sobre conhecimento tradicional; e
V – o licenciamento dos direitos relativos ao acesso a recursos genéticos.
Informações adicionais podem ser obtidas nas Notas Explicativas dos Capítulos 11 e 27 da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS.”
De acordo com o glossário dos Manuais do Siscoserv, item 12:
“São operações classificadas na NBS que não se enquadram nem como serviços nem como intangíveis.
São exemplos:
– operações que envolvem simultaneamente a prestação de serviço e o fornecimento de mercadoria, , como Fornecimento de alimentos – código NBS 1.0301;
– Operações de arrendamento mercantil financeiro, código NBS 1.0901.5; – Arrendamento mercantil operacional, código NBS 1.1101 e 1.1102;
– Contratos de franquias, código NBS 1.1110.30.00; e
– Fomento comercial (factoring), código NBS- 1.0908.00.00, etc.”
De acordo com os Manuais do Siscoserv, item 3 do Capítulo 1:
“O Siscoserv conta com dois Módulos: Venda e Aquisição.
No Módulo Venda são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, vendidos por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior. Este módulo abrange também o registro das operações realizadas por meio de presença comercial no exterior.
No Módulo Aquisição são registrados os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, adquiridos por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior.”
Para simplificar o entendimento, no Módulo Venda são registradas as operações de venda de serviços, inclusive exportações, realizadas por residentes ou domiciliados no Brasil para residentes ou domiciliados no exterior.
E no Módulo Aquisição são registradas as operações de aquisição de serviços, inclusive importações, realizada por residentes ou domiciliados no Brasil de residentes ou domiciliados no exterior.
O Siscoserv é um sistema que está disponível na Internet, podendo ser acessado de qualquer lugar, por qualquer empresa, desde que o usuário possua procuração eletrônica emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Certificado Digital emitido por autoridade certificadora.
De acordo com os Manuais do Siscoserv, item 2.1:
“O acesso ao Siscoserv está disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br, e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço: http://www.siscoserv.mdic.gov.br; exceto no horário de manutenção diária do sistema (01:00 às 03:00 horas).
O acesso ao Siscoserv é sempre feito por certificado digital e-CPF. Quando a informação for prestada por pessoa jurídica ou representante legal de terceiros, além do e-CPF do representante legal, também se exige procuração eletrônica. Essa procuração deve ser emitida por estabelecimento. Não é possível o acesso via certificado digital e-CNPJ.
O que é e como obter o Certificado Digital (e-CPF)
O Certificado Digital permite a identificação de uma pessoa no ambiente digital/eletrônico em transação na internet que necessite de validade legal e identificação inequívoca.
A lista de autoridades certificadoras, habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para emissão de Certificados Digitais e-CPF, está disponível em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/senhas/certificados-digitais/orientacoes-sobre-emissao-renovacao-e-revogacao-de-certificados-digitais-e-cpf-ou-e-cnpj
O que é e como obter a Procuração Eletrônica
A Procuração Eletrônica, emitida exclusivamente pela RFB, é o instrumento que permite que uma pessoa física represente outra pessoa (física ou jurídica) no Siscoserv.
As orientações para obtenção da procuração estão disponíveis em: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/senhas-e-procuracoes/procuracoes.”.
A partir de 1º de junho de 2016 o sistema passou a oferecer dois fluxos para inserção dos dados cadastrais das empresas que registram operações no Siscoserv, o Fluxo de Registro Inicial, que ocorre quando não existem informações inseridas e o Fluxo de Manutenção das Informações, que permite a atualização das informações cadastrais e/ou a sua confirmação após um ano da ocorrência da primeira inserção de dados cadastrais. Essa atualização deverá ser anual ou a qualquer momento em que houver alguma alteração das informações previamente inseridas no sistema.
O Siscoserv permite 3 tipos de Cadastro:
a) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa Jurídica;
b) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa física; e
c) Usuário/Responsável pelo Registro é o Próprio Vendedor.
O preenchimento do campo de Informações Cadastrais é de muita importância para o MDIC, pois garante a correta identificação do responsável pela inserção dos dados no SISCOSERV bem como os dados da empresa ou pessoa física.
Um dos principais motivos para a existência do Siscoserv, conforme preconiza a legislação que o criou, é a obtenção de dados para a geração de políticas de fomento ao comércio internacional de serviços e propiciar a alavancagem das exportações brasileiras de serviços. O MDIC participa de discussões internacionais sobre o comércio exterior de serviços e precisa identificar, no setor empresarial brasileiro, representantes que possam contribuir de forma efetiva com ideias, sugestões e, principalmente, informar a situação atual e expectativas de determinado setor.
O Diretor de Relações Governamentais ou Equivalente é, portanto, o profissional indicado pela empresa para interagir com o Governo e se posicionar sobre comércio internacional de serviços e com quem o MDIC realizará consultas sobre temas comerciais, sobre negociações de acordos, discussões sobre políticas de apoio e fomento ao comércio exterior de serviços, ou, ainda, solicitar sua participação em eventos, missões ou reuniões bilaterais relacionadas ao comércio exterior de serviços.
As informações cadastrais são indispensáveis e de inteira responsabilidade de quem as fornece. A empresa deve estar atenta às informações prestadas e solicitar que o responsável pelo registro dessas informações confira cuidadosamente todos os dados antes de gravar a informação.
Os dados constantes do campo Informações Cadastrais devem ser atualizados toda vez que houver uma modificação e, caso não haja alterações, o sistema exigirá um novo cadastro após um ano da última alteração/inscrição.
De acordo com o glossário dos Manuais do Siscoserv, item 12:
“O NIF é o número fornecido pelo órgão de administração tributária no exterior indicador de pessoa física ou jurídica.”
Em razão da competência legal de cada órgão da Administração Pública, compete às Secretarias de Fazenda (Federal, Estadual e Municipal) esclarecer, de maneira definitiva, quaisquer dúvidas relacionadas à legislação tributária, referentes às operações no mercado interno e externo. Com isso, eventuais dúvidas relacionadas ao NIF devem ser direcionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Os usuários do Siscoserv têm solicitado uma lista oficial de países que possuem NIF (cujo termo em inglês é Taxpayer Identification Number – TIN, e que é o equivalente ao CNPJ no Brasil).
Informamos, a título de referência, que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) disponibiliza, no link abaixo, a lista não exaustiva dos países que adotam o NIF:
O fornecimento do NIF é obrigatório nos casos de países que adotam códigos de identificação fiscal.
Caso não seja informado o NIF, a empresa deve explicar o motivo dentre as opções disponíveis, a saber: Dispensado do NIF ou País não exige NIF.
Em caso de dúvidas quanto à classificação, deverá ser realizada uma consulta à Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), bem como às suas Notas Explicativas (NEBS), disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos:
- http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e-servicos-scs-13
- http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/legislacao-por-assunto/nbs-nomenclatura-brasileira-de-servicos-intangiveis-e-outras-operacoes-que-produzam-variacoes-no-patrimonio
Caso persistam dúvidas, deverá ser formalizado processo administrativo de consulta à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e do Decreto nº 7.708, de 02 de abril de 2012, que instituiu a NBS.
As consultas podem ser feitas por meio do plantão fiscal de sua região. Existe ainda a possibilidade de formular consulta por escrito. A consulta é o instrumento que o contribuinte possui para esclarecer dúvidas quanto a determinado dispositivo da legislação tributária relacionado com sua atividade. Mais informações sobre a consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil em:
Dúvidas gerais relacionadas ao Siscoserv devem ser encaminhadas para o Portal COMEX RESPONDE, disponível no endereço www.comexresponde.gov.br. Ao acessar o site, o contribuinte deve escolher a opção “Sistemas e Ferramentas de Apoio” no menu de Assuntos Gerais e, em seguida, a opção “Siscoserv” no menu de Assuntos Específicos, digitar sua mensagem no campo de Mensagem, inserir o Código de Verificação e Enviar.
Esse procedimento de atendimento garante uma melhor qualidade nos serviços prestados bem como o gerenciamento das consultas por vários parâmetros como temas, tempo de resposta, satisfação do consulente, assuntos recorrentes, etc.
Deve-se encaminhar a ocorrência ao Serpro, mediante o e-mail css.serpro@serpro.gov.br, ou pelo telefone 0800-978-2331, conforme item 11 do Capitulo 1 dos Manuais do Siscoserv.
Recomendamos a leitura atenta da Portaria Conjunta RFB / SCS n° 1.908, de 19 de julho de 2012, que institui o Siscoserv e define prazos, limites e condições do registro relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Caso permaneçam as dúvidas, por se tratar de um assunto de natureza tributária, os questionamentos devem ser encaminhados à Secretaria da Receita Federal do Brasil (http://www.receita.fazenda.gov.br/).
O MDIC não possui um calendário de cursos e palestras sobre o Siscoserv. Contudo, atende às demandas de entidades representativas do setor privado quando solicitado, tratando do tema em palestras e eventos do setor, como por exemplo durante o ENASERV.
As palestras estão sujeitas à disponibilidade de recursos humanos e orçamentários do Ministério e devem sempre envolver um número significativo de empresas do setor para serem realizadas.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 5 do Capítulo 1:
“Estão obrigados a registrar as informações nesse Módulo, os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços.
Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Venda do Siscoserv:
a) o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
c) a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Também são obrigados a efetuar registro no Siscoserv os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 5 do Capítulo 1:
“A responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e contra este fature a prestação de serviço, a transferência de intangível ou a realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Exemplos:
(1) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é prestadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior e contra esta fatura a prestação de serviço. A empresa (A) subcontrata empresa (C) domiciliada no Brasil para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). A empresa (A) deve proceder aos registros RVS e RF no Módulo Venda do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Brasil ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (C) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em relação a sua relação contratual com (A), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso, como não há relação contratual entre (B) e (C), não há registros no Siscoserv adicionais a serem feitos.
(2) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é prestadora de serviço, com empresa também domiciliada no Brasil (B) e contra esta fatura a prestação de serviço. A empresa (A) subcontrata empresa (C) domiciliada no exterior para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). Empresa (A) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado por (C) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Exterior ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (A) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv quanto à sua relação contratual com (B), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso, como não há relação contratual entre (B) e (C), não há registros no Siscoserv adicionais a serem feitos
(3) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é prestadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais e contra esta fatura a prestação de serviço. A empresa (A) deve proceder aos registros RVS e RF no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.”
O Capítulo 3 dos Manuais do Siscoserv apresenta os seguintes Cenários Exemplificativos do Registro no Siscoserv:
1 – Registro de Transporte Internacional de Cargas (Frete):
Cenário 1.1. Transporte internacional de cargas intermediado por agente de cargas Exportação brasileira com a obrigação de transportar da empresa brasileira
Cenário 1.2. Transporte internacional de cargas intermediado por agente de cargas Importação brasileira com a obrigação de transportar da empresa brasileira
Cenário 1.3. Transporte internacional de cargas com consolidação e desconsolidação de cargas Importação brasileira com a obrigação de transportar da empresa estrangeira
Cenário 1.4. Transporte internacional de cargas com consolidação e desconsolidação de cargas Exportação brasileira com a obrigação de transportar da empresa brasileira
2 – Seguros:
Cenário 2.1. Contratação de seguro com intermediação de corretora
Cenário 2.2. Contratação de seguro de estipulante domiciliada ou residente no Brasil
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 6 do Capítulo 1:
“Estão dispensadas do registro no Sistema, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I – as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda item 4.1.1 do Capítulo 1:
“O prazo para incluir o RVS é até o último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de operação que produza variação no patrimônio.”
Para o RF, Registro de Faturamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de emissão da nota fiscal ou documento equivalente:
- quando a nota fiscal ou documento equivalente forem emitidos depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de operação que produza variação no patrimônio, o usuário deverá efetuar o RF até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da NF ou documento equivalente.
- quando a nota fiscal ou documento equivalente forem emitidos antes do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, o usuário deverá efetuar o RF até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão do RVS.
Cabe destacar que o cumprimento da obrigação de registro no Siscoserv está condicionado ao registro do(s) RF(s) correspondente(s) que comprove(m) o faturamento do valor total de cada RVS incluído no Sistema.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 8 do Capítulo 1:
“Os modos de prestação identificam, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS), a prestação de serviços, segundo a localização do prestador e do tomador. São os seguintes no Módulo Venda:
Modo 1 – Comércio Transfronteiriço: serviço prestado do território de um país ao território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil a residente ou domiciliado no exterior.
Exemplos:
• serviço vendido via Internet por empresa brasileira à empresa domiciliada no exterior;
• serviços de corretagem de ações prestados a cliente residente ou domiciliado no exterior;
• efetuados por empresa corretora domiciliada no Brasil;
• serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas;
• realizados no Brasil para cliente residente ou domiciliado no exterior;
• serviços de transporte internacional de cargas prestado por empresa domiciliada no Brasil a empresa domiciliada no exterior;
• serviços de transporte internacional de passageiros prestado por empresa domiciliada no Brasil a residentes no exterior.
Modo 2 – Consumo no Brasil: serviço prestado por residente ou domiciliado no Brasil e consumido no território brasileiro por residente ou domiciliado no exterior.
Exemplos:
• serviços educacionais presenciais prestados no Brasil a residente no exterior;
• capacitação no Brasil de funcionários de pessoa jurídica domiciliada no exterior;
• empresa estrangeira envia equipamento para reparo no Brasil;
• serviços médicos especializados prestados no Brasil a residente no exterior;
• serviços de manuseio de cargas e contêineres prestados no Brasil a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
• serviços de hospedagem prestados no Brasil a residente no exterior.
Modo 3 – Presença comercial no exterior: consiste na prestação de serviço por pessoa jurídica domiciliada no exterior relacionada a uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Para fins do Siscoserv, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
Exemplos:
• filial de empresa brasileira de construção estabelecida no exterior para execução de obra;
• filiais bancárias no exterior de banco brasileiro;
• controlada de empresa brasileira de comércio varejista no exterior.
Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas: residentes no Brasil deslocam-se por tempo limitado ao exterior com vistas a prestar um serviço a residente ou domiciliado no exterior.
Exemplos:
• arquiteto residente no Brasil desloca-se para desenvolver projeto de arquitetura no exterior;
• empreiteiras domiciliadas no Brasil enviam trabalhadores que mantêm vínculo empregatício no Brasil para construção de uma rodovia no exterior;
• advogado residente no Brasil desloca-se para o exterior a fim de prestar consultoria jurídica.”
Devem registrar operações em Modo 4 no Módulo Venda do Siscoserv:
a) as pessoas físicas residentes no Brasil, sem vínculo empregatício com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, quando se desloquem temporariamente a um país estrangeiro com vistas a prestar um serviço a um residente ou domiciliado no exterior (por exemplo, os profissionais independentes);
b) as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa física residente no Brasil, com vínculo empregatício ou por meio de terceirização, para a prestação de serviço a residentes ou domiciliados no exterior (por exemplo, prestadores de serviços por contrato ou visitantes de negócios).
Não deverão registrar operações em Modo 4 no Siscoserv, as Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa(s) física(s) para exercerem vínculo empregatício com Pessoa Jurídica no exterior a ela relacionada (por exemplo, transferido(s) intracorporação).
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1 do Capítulo 2:
“Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido no caso de operação amparada em um ou mais mecanismos de apoio/fomento ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações. Todos os mecanismos de apoio que amparam a operação devem ser registrados neste campo em cumprimento ao previsto no art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O órgão ou a entidade da administração pública que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização de mecanismo de apoio/fomento, sem prejuízo de legislação específica, utilizará as informações da operação, relacionadas a sua área de competência, para verificação do adimplemento das condições necessárias à fruição daquele mecanismo sob sua gestão.
A concessão ou o reconhecimento de cada mecanismo condiciona-se ao registro das operações no Siscoserv.”
Há duas formas para efetuar a inclusão dos registros no Siscoserv:
- Por meio do site do Siscoserv (que pode ser acessado por meio do site do MDIC ou do e-CAC da RFB) e seguir os passos de preenchimento descritos no item 2 do Capítulo 2 dos Manuais. Após acionado o botão Incluir, o Sistema retornará uma mensagem de confirmação da inclusão dos dados no Siscoserv e apresentará o número de identificação do registro. Após esse procedimento, o registro é efetuado, não sendo necessário gravar e nem transmitir o arquivo usando a ferramenta de Transmissão em Lote; e
- Por meio da transmissão em lote, que depende do usuário efetuar ajustes em seus sistemas para que gerem os arquivos que deverão ser transmitidos pelo e-CPF que tenha a devida procuração eletrônica, usando a aba “Transmissão em Lote”, de acordo com o item 2.3 do Capítulo 2 dos Manuais.
A transmissão em lote é uma das alternativas de registro e não um passo complementar ao registro por meio do site. No caso do lançamento manual pelo site, assim que o RVS for gravado, juntamente com o(s) RF(s) correspondentes, as obrigações pertinentes àquele registro foram cumpridas, presumindo que as informações prestadas sejam precisas.
Cabe ressaltar ainda que os arquivos transmitidos por lote só poderão ser editados (retificados, aditados, etc.) utilizando a funcionalidade da transmissão em lote. Do mesmo modo, no caso do lançamento manual pelo site, os registros só poderão ser editados (retificados, aditados, etc.) utilizando o procedimento de lançamento manual.
Uma vez efetivado o registro, o sistema retorna uma mensagem de confirmação, trazendo o número do RVS ou RF. Assim que o registro for gravado, as obrigações pertinentes àquele registro foram cumpridas, presumindo que as informações prestadas sejam precisas.
Não há, no Siscoserv, a funcionalidade de impressão de recibo. Pode-se, contudo, realizar consulta aos registros, seguindo-se os passos descritos nos itens 2.1.4 e 2.2.3 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Venda.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1.1 do Capítulo 2:
“O aditivo ao RVS deve ser usado para a inclusão de nova operação em um RVS previamente incluído, quando houver complementação ou aditamento nos termos do contrato (negócio), que envolva execução de outra operação classificada em NBS diferente, outra etapa do negócio, ou ainda executada em outro modo de prestação, período ou mesmo em outro país.
Na inclusão de Aditivo, não é possível realizar alterações nos Dados do Adquirente, tendo em vista tratar-se de dados do registro como um todo e que só podem ser alterados pela função Retificar RVS.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1 e 2.1.1 do Capítulo 2:
“O RVS ou o Aditivo ao RVS não podem ser cancelados, cabendo apenas retificações.”
As condições e os procedimentos para retificação desses registros estão descritos nos itens 2.1.2 e 2.1.3 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Venda
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1.2 do Capítulo 2:
“O Valor da Operação pode ser retificado para zero nos seguintes casos:
a) o usuário tenha registrado a operação para um vendedor incorreto;
b) a operação tenha sido informada em duplicidade; ou
c) a operação tenha sido informada no módulo Venda indevidamente.
Nesses casos, o usuário deve obrigatoriamente justificar a referida retificação em Informações Complementares. No caso das alíneas a e b, indicar o número do RVS correto. No caso da alínea c, indicar o número do RAS.”
Assim, o usuário deve realizar um novo RVS com a informação correta a respeito do vendedor da operação. Posteriormente, o valor da operação do RVS com o vendedor incorreto deve ser retificado para zero e a retificação deve ser justificada no campo Informações Complementares com a indicação do número do RVS com o vendedor correto.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1.2 do Capítulo 2:
“Os RVS podem ter todos os campos retificados antes da inclusão de Faturamento da operação. Após o faturamento da operação não podem ser retificados os campos Código NBS e Moeda. Em caso de erro de preenchimento nestes campos para as operações já faturadas, proceder previamente com o cancelamento do RF.
Após a o término do prazo para inclusão do último RF o valor total faturado deve coincidir com o Valor da Operação.
Excepcionalmente, se, após o término do prazo para inclusão do último RF, ocorrer de os valores do RVS e do(s) RF não serem coincidentes:
a) caso o serviço prestado tenha valor diferente do inicialmente registrado, o usuário deve retificar no RVS o Valor da Operação de forma a corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado;
b) caso o serviço tenha sido prestado e o faturamento tenha sido parcial ou inexistente, o usuário deve retificar o RVS para incluir em Informações Complementares a justificativa para tanto.”
O Valor da Operação pode ser retificado para zero nos seguintes casos:
a) o usuário tenha registrado a operação para um vendedor incorreto;
b) a operação tenha sido informada em duplicidade; ou
c) a operação tenha sido informada no módulo Venda indevidamente.
Nesses casos, o usuário deve obrigatoriamente justificar a referida retificação em Informações Complementares. No caso das alíneas a e b, indicar o número do RVS correto. No caso da alínea c, indicar o número do RAS.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 5 do Capítulo 1:
”O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.3.1 do Capítulo 1:
“A operação cuja data de conclusão não seja conhecida por ocasião do seu registro, em razão de não ter sido pactuada entre as partes, pode ser objeto de registros periódicos, conforme itens 2.1 e 2.1.1 do Capítulo 2 . Nesse caso, a data de início e a data de conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário. Posteriormente, a data de conclusão pode ser ajustada, mediante retificação, conforme descrito nos itens 2.1.2 e 2.1.3 do Capítulo 2.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.3.2 do Capítulo 1:
“A operação cujo valor não seja conhecido por ocasião do seu registro, em função de sua apuração só poder ocorrer após a efetiva prestação do serviço, pode ser registrada pelo seu valor estimado. Posteriormente, o valor poderá ser ajustado, mediante retificação, conforme descrito nos itens 2.1.2 ou 2.1.3 do Capítulo 2 do referido Manual.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.3.3 do Capítulo 4:
“As vendas de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, em modo de prestação 2 (consumo no Brasil), realizadas com pessoas físicas residentes no exterior, poderão ser registradas pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por País do Adquirente. Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês, para as operações ocorridas nesse período. Exemplo: venda no Brasil de serviços de hospedagem para funcionário de empresa domiciliada no exterior. A inclusão do RVS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento:
I – Nome do Adquirente e Endereço do Adquirente, NIF – inserir a expressão: “DIVERSOS”;
II – Valor da Operação: informar o somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência;
III – Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.
A inclusão do RF será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento:
I – Data da Fatura: informar o último dia do mês;
II – Valor da Fatura: informar o somatório do valor faturado no mês;
III – Número da NF de Serviço ou documento equivalente: inserir a expressão: “DIVERSOS”.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.3.4 do Capítulo 4:
“As prestações de serviços de transporte de passageiros para pessoas físicas residentes no exterior podem ser registradas pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por país de residência do passageiro.
Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês, para as operações ocorridas nesse período.
A inclusão do RVS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento:
I – Nome do Adquirente, Endereço do Adquirente, e NIF – inserir a expressão: “DIVERSOS”;
II – País do Adquirente: indicar o país de residência dos passageiros;
III – País de Destino: indicar o mesmo país inserido no campo País do Adquirente;
IV – Valor da Operação: informar o somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência;
V – Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.
A inclusão do RF será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento:
I – Data da Fatura: informar o último dia do mês;
II – Valor da Fatura: informar o somatório do valor faturado no mês;
III – Número da NF de Serviço ou documento equivalente: inserir a expressão: “DIVERSOS”.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1 do Capítulo 2:
O campo País de Destino “identifica o país de destino da prestação do serviço, da aquisição de intangível ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, podendo ser diferente do país do vendedor ou do adquirente.
Exemplos:
(1) Prestador de serviço residente ou domiciliado no Brasil é contratado por residente ou domiciliado na Argentina para prestação do serviço no Chile. O país de destino é o Chile.
(2) Serviço vendido via Internet por empresa brasileira a empresa domiciliada na Coreia do Sul. O país de destino é a Coreia do Sul.
(3) Serviços educacionais presenciais prestados no Brasil a residente ou domiciliado na Finlândia. O país de destino é o Brasil.
(4) Advogado residente no Brasil desloca-se para o Canadá a fim de prestar consultoria jurídica. O país de destino é o Canadá.”
No Módulo Venda, sempre que o usuário registrar que o serviço foi prestado em Modo 2 (Consumo no Brasil), o País de Destino será o Brasil.
O usuário deve indicar, ao registrar o RVS, se o adquirente é pessoa vinculada ao vendedor nos termos do art. 23 da lei 9.430 de dezembro de 1996.
Os Tipos de Vinculação são: Filial, Sucursal, Controlada e Outros. Caso seja necessário, o campo Informações Complementares pode ser utilizado para esclarecimentos adicionais.
Qualquer tipo de vinculação, em qualquer grau, deve ser informado no RVS.
A “Vinculação à Movimentação Temporária de Bens” já estava presente no Registro de Faturamento, mas à época o RF não podia ser retificado, mas somente cancelado. Como muitas vezes o usuário não tinha a informação da Declaração de Importação e do Registro de Exportação no momento de preencher o RF, a empresa poderia ficar com o registro incompleto. Para solucionar esta questão, simplificando ao mesmo tempo o registro, a Comissão do Siscoserv executou duas medidas: excluiu a funcionalidade da vinculação à exportação de bens (que ficava no RVS e já estava como campo facultativo) e moveu a vinculação à movimentação temporária para o RVS. Mas foi além e criou a funcionalidade de “Retificação do RF”. Assim, eventuais erros podem ser corrigidos sem a necessidade de cancelamento do registro o que traz maior segurança aos usuários.
No campo, deve ser indicado se a operação está vinculada à movimentação temporária de bens indicando o número da Declaração de Importação (DI) ou o número do Registro de Exportação (RE) averbado, o que houver.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 3 do Capítulo 2:
“Essa funcionalidade foi desenvolvida para facilitar a prestação das informações solicitadas, bem como aproveitar os dados já disponíveis nos sistemas gerenciais utilizados pelas empresas.
A transmissão em lote é feita por meio do envio de um ou mais arquivos do tipo XML, compactados no formato ZIP. O Manual do Siscoserv trata apenas da transmissão dos arquivos após sua criação.
Para a criação dos arquivos que devem ser transmitidos estão disponibilizados os seguintes documentos: – Orientações Técnicas para o desenvolvimento da funcionalidade Transmissão em Lote do SISCOSERV Módulos Venda e Aquisição;
– Modelos dos Arquivos XML e XSD para Transmissão em Lote; e
– Tabelas de Códigos do Siscoserv para Transmissão em Lote.
Cada arquivo XML contém informações referentes a uma funcionalidade: Inclusão de RVS, Aditivo ao RVS, Retificação do RVS, Retificação do Aditivo ao RVS, Inclusão do RF ou Cancelamento de RF. Não é possível incluir num mesmo arquivo XML informações de duas ou mais funcionalidades, por exemplo, informações sobre a Retificação de um RVS e sobre o Cancelamento de um RF. Os arquivos XML devem conter as mesmas informações requeridas no preenchimento manual do RVS.”
Para mais informações a respeito da transmissão em lote sugerimos a leitura do item 3 do Capítulo 2. Transmissão em Lote presente no Manual do Siscoserv – Módulo Venda.
Atualmente não existe plataforma de teste para a transmissão em lote.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.1 do Capítulo 2:
“O valor a ser registrado no Registro de Vendas de Serviço (RVS) é o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, transferência do intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.2 do Capítulo 2:
O valor a ser registrado no Registro de Faturamento (RF) é o valor indicado na nota fiscal ou documento equivalente (inclusive nota de despesa).
Após a Data de Conclusão da operação o valor total faturado deve coincidir com o Valor da Operação, na moeda do RVS. Caso os valores sejam divergentes, o usuário deve retificar o Valor da Operação utilizando os passos descritos no item 3.1.4 e 3.1.5 (se for o caso).”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 2.2.2 do Capítulo 2:
“Caso, devido a necessidade de cancelamento do RF para retificar o RVS, o usuário perca o prazo de inclusão de RF, deve ser incluído em Informações Complementares o número do RF cancelado e o número do RF que o substituiu após a retificação do RVS.”
A partir de 1º de junho de 2016, está disponível a funcionalidade de retificação do Registro de Faturamento. Para maiores informações sobre como usar a ferramenta, favor acessar o item 2.2.1 do Capítulo 2 do Manual do Módulo Venda.
A funcionalidade de Relatório Gerencial disponibiliza para a empresa um relatório com todas as operações registradas no sistema e, ainda, o status dessas informações. A Planilha Excel incorpora todos os dados de RVS ou RF (RAS / RP) vinculados para o período selecionado, disponibilizando uma ferramenta gerencial para as empresas.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4 do Capítulo 2:
“A partir de 1º de junho de 2016, o sistema permite a geração dos Relatórios Gerenciais cujas informações abranjam um período máximo de um (1) ano, retroativo ao início da operação do Siscoserv.
O Siscoserv permite que o Usuário/Responsável pelo Registro gere os Relatórios gerenciais em três situações distintas, a saber:
a) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa Jurídica;
b) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa Física; e
c) Usuário/Responsável pelo Registro é o Próprio Vendedor.
O Usuário/Responsável pelo Registro é o que detém o e-CPF e/ou a procuração eletrônica da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física e é o responsável pela inserção dos dados no sistema.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.4 do Capítulo 1:
“A responsabilidade de efetuar o RPC no Módulo Venda do Siscoserv é da pessoa jurídica domiciliada no Brasil que mantenha filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior para a prestação de serviços, transferência de intangíveis ou realização de outras operações que produzam variação no patrimônio”.
O Glossário dos Manuais, item 12 do Capítulo 1, conceitua:
“Empresa Controlada: considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores”.
Exemplo do Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 5 do Capítulo 1:
“Empresa (B) que é filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior de Empresa (A) domiciliada no Brasil presta serviço a empresa domiciliada no exterior. Empresa (A) deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 3 – Presença Comercial no Exterior.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.4 do Capítulo 1:
“No RPC deve ser registrada a receita anual total de venda de serviço, de transferência de intangível e de realização de outra operação que produza variação no patrimônio, obtida por meio do estabelecimento de presença comercial no exterior de filial, sucursal ou controlada relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 4.4.1 do Capítulo 1:
“A prestação das informações no RPC deve ser realizada anualmente em relação ao ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 8 do Capitulo 1:
“Modo 3 – Presença comercial no exterior: consiste na prestação de serviço por pessoa jurídica domiciliada no exterior relacionada a uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil. Para fins do Siscoserv, considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
Exemplos:
• filial de empresa brasileira de construção estabelecida no exterior para execução de obra;
• • filiais bancárias no exterior de banco brasileiro;
• controlada de empresa brasileira de tecnologia da informação no exterior.”
No Siscoserv, o Modo 3 somente é registrado no Módulo Venda.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda – Item 2.3.1 do Capitulo 2:
O campo Enquadramento deve ser utilizado “caso a presença comercial tenha realizado durante o ano de apuração operação amparada em um ou mais mecanismos de apoio/fomento ao comércio exterior de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. (…) Todos os mecanismos de apoio que amparam a operação devem ser registrados neste campo em cumprimento ao previsto no art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O órgão ou a entidade da administração pública que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização de mecanismo de apoio/fomento, sem prejuízo de legislação específica, utilizará as informações da operação, relacionadas à sua área de competência, para verificação do adimplemento das condições necessárias à fruição daquele mecanismo sob sua gestão.
A concessão ou o reconhecimento de cada mecanismo condiciona-se ao registro das operações no Siscoserv.”
Os mecanismos de apoio/fomento disponíveis para o RPC são os seguintes: BNDES-Exim PósEmbarque – Serviços, CCR – Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos, FGE – Fundo de Garantia à Exportação, PROEX – Equalização e PROEX – Financiamento.
Uma vez efetivado o registro, o sistema retorna uma mensagem de confirmação, trazendo o número do RPC. Assim que o registro for gravado, as obrigações pertinentes àquele registro foram cumpridas, presumindo que as informações prestadas sejam precisas.
Não há, no Siscoserv, a funcionalidade de impressão de recibo. Pode-se, contudo, realizar consulta aos registros, seguindo-se os passos descritos no item 2.3.4 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Venda.
Sim. Basta seguir as etapas previstas no item 2.3.2 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Venda.
Sim. Basta seguir as etapas previstas no item 2.3.3 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Venda:
“O RPC pode ser cancelado nas seguintes hipóteses:
a) o usuário tenha registrado a presença comercial de uma domiciliada no Brasil incorreta;
b) a presença comercial tenha sido informada em duplicidade.”
Não, o RPC não possui mecanismo de transmissão em lote. Para inserir o RPC o usuário deve seguir os passos descritos no item 2.3.1 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Venda.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 5 do Capítulo 1:
“Estão obrigados a registrar as informações no Sistema – Módulo Aquisição, os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços.
Estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do Siscoserv:
I – o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Também são obrigados a efetuar registro no Siscoserv os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 5 do Capítulo 1:
“A responsabilidade pelos registros RAS/RP é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Exemplos:
(1) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é tomadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior, e por esta é faturada pela prestação de serviço. A empresa (B) subcontrata empresa (C) domiciliada no Brasil para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). A empresa (A) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado por (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Exterior ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). Além disso, a empresa (C) deve proceder aos registros RVS e RF no Módulo Venda do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B).
(2) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é tomadora de serviço, com empresa também domiciliada no Brasil (B) e por esta é faturada pela prestação de serviço. A empresa (B) subcontrata empresa (C) domiciliada no exterior para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). A empresa (B) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado por (C) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Exterior ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (A) não deve proceder aos registros no Módulo Aquisição do Siscoserv quanto a sua relação contratual com (B), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso, como não há relação contratual entre (A) e (C), não há registros no Siscoserv adicionais a serem feitos.
(3) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é tomadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais e por esta é faturada pela prestação de serviço. A empresa (A) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv em Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.”
O Capítulo 3 dos Manuais do Siscoserv traz os seguintes Cenários Exemplificativos do Registro no Siscoserv, a fim de apresentar a lógica aplicada para identificar os responsáveis pelos registros:
1- Registro de Transporte Internacional de Cargas (Frete):
Cenário 1.1. Transporte internacional de cargas intermediado por agente de cargas – Exportação brasileira com a obrigação de transportar da empresa brasileira
Cenário 1.2. Transporte internacional de cargas intermediado por agente de cargas – Importação brasileira com a obrigação de transportar da empresa brasileira
Cenário 1.3. Transporte internacional de cargas com consolidação e desconsolidação de cargas – Importação brasileira com a obrigação de transportar da empresa estrangeira
Cenário 1.4. Transporte internacional de cargas com consolidação e desconsolidação de cargas – Exportação brasileira com a obrigação de transportar da empresa brasileira
2- Seguros:
Cenário 2.1. Contratação de seguro com intermediação de corretora
Cenário 2.2. Contratação de seguro de estipulante domiciliada ou residente no Brasil
Recomendamos a consulta ao Manual para melhor análise dos cenários exemplificativos.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 6 do Capítulo 1:
“Estão dispensadas do registro no Sistema, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
– as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II – as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4.1.1 do Capítulo 1:
“O prazo para incluir o RAS é até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outras operações que produzam variações no patrimônio.”
Para o registro de pagamento, há dois prazos possíveis, dependendo da data de pagamento:
1) quando o pagamento ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, o usuário deverá efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento.
2) quando o pagamento ocorrer antes do início da prestação de serviço, da transferência de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio, o usuário deve efetuar o RP até o último dia útil do mês subsequente ao de inclusão do RAS.
Cabe destacar que o cumprimento da obrigação de registro no Siscoserv está condicionado ao registro do(s) RP(s) correspondente(s) que comprove(m) o pagamento do valor total de cada RAS incluído no Sistema.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 8 do Capítulo 1:
“Os modos de prestação identificam, conforme estabelecido no Acordo Geral sobre Comércio de Serviços da OMC (GATS), a prestação de serviços, segundo a localização do prestador e do tomador. São os seguintes no Módulo Aquisição:
Modo 1 – Comércio Transfronteiriço: serviço adquirido do território de um país ao território de outro país, por residente ou domiciliado no Brasil e prestado por residente ou domiciliado no exterior.
Exemplos:
• serviço adquirido via Internet por empresa brasileira de empresa domiciliada no exterior;
• serviços de corretagem de ações prestados a cliente domiciliado ou residente no Brasil efetuados por empresa corretora domiciliada no exterior;
• serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas realizados no exterior para cliente residente ou domiciliado no Brasil;
• serviços de transporte internacional de cargas prestado por empresa domiciliada no exterior a empresa domiciliada no Brasil.
Modo 2 – Consumo no Exterior: serviço prestado por residente e domiciliado no exterior e consumido no território de outro país por residente ou domiciliado no Brasil.
Exemplos:
• serviços educacionais presenciais prestados no exterior a residente no Brasil;
• capacitação no exterior de funcionários de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
• empresa brasileira envia equipamento para reparo no território de outro país;
• serviços médicos especializados prestados no exterior a residente no Brasil;
• serviços de manuseio de cargas e contêineres prestados no exterior a pessoa jurídica domiciliada no Brasil;
• serviços de hospedagem prestados no exterior a residente no Brasil.
Modo 3 – Presença comercial no Brasil: não é registrado no Módulo Aquisição.
Modo 4 – Movimento temporário de pessoas físicas: residentes no exterior deslocam-se por tempo limitado ao Brasil com vistas a prestar um serviço a residente ou domiciliado no Brasil.
Exemplos:
• arquiteto residente no exterior desloca-se para desenvolver projeto de arquitetura no Brasil;
• empreiteiras domiciliadas no exterior enviam trabalhadores que mantêm vínculo empregatício no exterior para construção de uma rodovia no Brasil;
• advogado residente no exterior desloca-se a fim de prestar consultoria jurídica no Brasil.”
Devem registrar operações em Modo 4 no Módulo Aquisição do Siscoserv as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, quando a aquisição de serviço ensejar o deslocamento temporário de pessoa(s) física(s) residente(s) no exterior com vistas a prestar um serviço no Brasil, exceto quando se estabelecer vínculo empregatício no Brasil.
Não deverão registrar operações em Modo 4 no Siscoserv, as Pessoas Jurídicas domiciliadas no Brasil que desloquem temporariamente pessoa(s) física(s) para exercerem vínculo empregatício com Pessoa Jurídica no exterior a ela relacionada (por exemplo, transferido(s) intracorporação).
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1 do Capítulo 2:
“Este campo deve ser obrigatoriamente preenchido no caso de operação amparada em um ou mais mecanismos de apoio/fomento ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às outras operações que produzam variação no patrimônio. Todos os mecanismos de apoio que amparam a operação devem ser registrados neste campo em cumprimento ao previsto no art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O órgão ou a entidade da administração pública que tenha atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização de mecanismo de apoio/fomento, sem prejuízo de legislação específica, utilizará as informações da operação, relacionadas a sua área de competência, para verificação do adimplemento das condições necessárias à fruição daquele mecanismo sob sua gestão.
A concessão ou o reconhecimento de cada mecanismo condiciona-se ao registro das operações no Siscoserv.”
Há duas formas para efetuar a inclusão dos registros no Siscoserv:
1) Por meio do site do Siscoserv (que pode ser acessado por meio do site do MDIC ou do ecac da RFB) e seguir os passos de preenchimento descritos no Capítulo 3 dos Manuais. Após acionado o botão Incluir, o Sistema retornará uma mensagem de confirmação da inclusão dos dados no Siscoserv e apresentará o número de identificação do registro. Após esse procedimento, o registro é efetuado, não sendo necessário gravar e nem transmitir o arquivo usando a ferramenta de Transmissão em Lote; e
2) Por meio da transmissão em lote, que depende do usuário efetuar ajustes em seus sistemas para que gerem os arquivos que deverão ser transmitidos pelo e-CPF que tenha a devida procuração eletrônica, usando a aba “Transmissão em Lote”, de acordo com o item 4 dos Manuais.
A transmissão em lote é uma das alternativas de registro e não um passo complementar ao registro por meio do site. No caso do lançamento manual pelo site, assim que o RAS for gravado, juntamente com o(s) RP(s) correspondentes, as obrigações pertinentes àquele registro foram cumpridas, presumindo que as informações prestadas sejam precisas.
Cabe ressaltar ainda que os arquivos transmitidos por lote só poderão ser editados (retificados, aditados, etc.) utilizando a funcionalidade da transmissão em lote. Do mesmo modo, no caso do lançamento manual pelo site, os registros só poderão ser editados (retificados, aditados, etc.) utilizando o procedimento de lançamento manual.
Uma vez efetivado o registro, o sistema retorna uma mensagem de confirmação, trazendo o número do RAS ou RP. Assim que o registro for gravado, as obrigações pertinentes àquele registro foram cumpridas, presumindo que as informações prestadas sejam precisas.
Não há, no Siscoserv, a funcionalidade de impressão de recibo. Pode-se, contudo, realizar consulta aos registros, seguindo-se os passos descritos nos itens 2.1.4 e 2.2.3 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1.1 do Capítulo 2:
“O aditivo ao RAS deve ser usado para a inclusão de nova operação em um RAS previamente incluído, quando houver complementação ou aditamento nos termos do contrato (negócio), que envolva execução de outra operação classificada em NBS diferente, outra etapa do negócio, ou ainda executada em outro modo de prestação, período ou mesmo em outro país.
Na inclusão de Aditivo, não é possível realizar alterações nos Dados do Vendedor, tendo em vista tratar-se de dados do registro como um todo e que só podem ser alterados pela função Retificar RAS.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, itens 2.1 e 2.1.1 do Capítulo 2:
“O RAS ou o Aditivo ao RAS não podem ser cancelados, cabendo apenas retificações.”
As condições e os procedimentos para retificação desses registros estão descritos nos itens 2.1.2 e 2.1.3 do Capítulo 2 do Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1.2 do Capítulo 2:
“O Valor da Operação pode ser retificado para zero nos seguintes casos:
a) o usuário tenha registrado a operação para um adquirente incorreto;
b) a operação tenha sido informada em duplicidade; ou
c) a operação tenha sido informada no módulo Aquisição indevidamente.
Nesses casos, o usuário deve obrigatoriamente justificar a referida retificação em Informações Complementares. No caso das alíneas a e b, indicar o número do RAS correto. No caso da alínea c, indicar o número do RVS.”
Assim, o usuário deve realizar um novo RAS com a informação correta a respeito do adquirente da operação. Posteriormente, o valor da operação do RAS com o adquirente incorreto deve ser retificado para zero e a retificação deve ser justificada no campo Informações Complementares, com a indicação do número do RAS com o adquirente correto.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1.2 do Capítulo 2:
“Os RAS podem ter todos os campos retificados antes da inclusão de Pagamento da operação. Após o Pagamento da operação não podem ser retificados os campos Código NBS e Moeda. Em caso de erro de preenchimento nestes campos para as operações já pagas, proceder previamente com o cancelamento do RP.”
Após o término do prazo para inclusão do último RP, o valor total pago deve coincidir com o Valor da Operação.
Excepcionalmente, se, após o término do prazo para inclusão do último RP, ocorrer de os valores do RAS e do(s) RP não serem coincidentes:
a) caso o serviço prestado tenha valor diferente do inicialmente registrado, o usuário deve retificar no RAS o Valor da Operação de forma a corresponder ao valor do serviço efetivamente prestado;
b) caso o serviço tenha sido prestado e o pagamento tenha sido parcial ou inexistente, o usuário deve retificar o RAS para incluir em Informações Complementares a justificativa para tanto.
O Valor da Operação pode ser retificado para zero nos seguintes casos:
a) o usuário tenha registrado a operação para um vendedor incorreto;
b) a operação tenha sido informada em duplicidade; ou
c) a operação tenha sido informada no módulo Aquisição indevidamente.
Nesses casos, o usuário deve obrigatoriamente justificar a referida retificação em Informações Complementares. No caso das alíneas a e b, indicar o número do RAS correto. No caso da alínea c, indicar o número do RVS.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 5 do Capítulo 1:
“O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, Item 1.5 do Capítulo 1:
“Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País, relativos à aquisição de serviços, à transferência de intangível e à realização de outras operações que produzam variações no patrimônio que se desloquem temporariamente ao exterior a serviço de pessoas jurídicas domiciliadas no País são operações da pessoa física no Siscoserv.
São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem e locomoção no exterior em viagens de negócios, de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4.3.3 do Capítulo 1:
“Operação envolvendo gastos pessoais no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil:
Os gastos pessoais no exterior de pessoas físicas residentes no País, em operações de valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês, relativas à aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variação no patrimônio, devem ser registrados pela pessoa física pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por País do vendedor. Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês, para as operações ocorridas nesse período.
São exemplos de gastos pessoais a aquisição de refeições, hospedagem, serviços médico- hospitalares, locomoção no exterior em viagens de turismo, de negócios, de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves.
A inclusão do RAS será feita observadas as seguintes instruções específicas para preenchimento:
I – Nome do Vendedor e Endereço do Vendedor, NIF – inserir a expressão: “DIVERSOS”;
II – Valor da Operação: informar a somatório dos valores relacionados às operações cuja realização ocorreu no mês de referência;
III – Data de Início e Data de Conclusão: informar o primeiro e o último dia do mês de referência.
A inclusão do RP será feita observadas adicionalmente as seguintes instruções específicas para preenchimento:
I – Data do Pagamento: informar o último dia do mês;
II – Valor do Pagamento: informar o somatório do valor pago no mês;
III – Número do Documento, inserir a expressão: “DIVERSOS”.”
Sim, os gastos pessoais, como por exemplo, a aquisição de refeições, hospedagem, serviços médico- hospitalares, locomoção no exterior em viagens de turismo, de negócios, de treinamento, missões oficiais, participação em congressos, feiras e conclaves que ultrapassem o valor de U$ 30.000 dólares, ou equivalente em outra moeda, por mês, devem ser registrados.
Esses gastos deverão ser registrados pela pessoa física.
A partir de 1º de junho de 2016, foi disponibilizada nova funcionalidade do Siscoserv em que a pessoa física pode indicar no momento do registro se o “Gasto Pessoal” foi realizado a serviço do empregador.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1 do Capítulo 2:
“Para o Siscoserv é considerado como valor comercial das operações o valor bruto pactuado entre as partes adicionado de todos os custos necessários para a efetiva prestação do serviço, transferência do intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio. Estes valores deverão ser considerados no mesmo código NBS da operação final.
Exemplo: 1) Empresa (A), domiciliada no Brasil, adquire um serviço de uma empresa (B), residente no exterior. Posteriormente, a empresa (B) envia uma nota de despesa solicitando reembolso de transportes, alimentação e hospedagem, entre outros custos incorridos durante a prestação desse serviço.
Neste caso, a empresa (A) deve adicionar o valor dessas despesas ao valor total da operação adquirida, mediante retificação do RAS, conforme o item 2.1.2 do Capítulo 2 deste Manual.
Só poderá ser informado valor acima de 0,00 (zero).”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4.3.1 do Capítulo 1:
“A operação cuja data de conclusão não seja conhecida por ocasião do seu registro, em razão de não ter sido pactuada entre as partes, pode ser objeto de registros periódicos, conforme itens 3.1.2 ou 3.1.3. Nesse caso, a data de início e a data de conclusão devem ser indicadas dentro do mesmo ano-calendário. Posteriormente, a data de conclusão pode ser ajustada, mediante retificação, conforme descrito nos itens 3.1.4 ou 3.1.5.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4.3.2 do Capítulo 1:
“A operação cujo valor não seja conhecido por ocasião do seu registro, em função de sua apuração só poder ocorrer após a efetiva prestação do serviço, pode ser registrada pelo seu valor estimado. Posteriormente, o valor poderá ser ajustado, mediante retificação, conforme descrito nos itens 2.1.2 ou 2.1.3 do Capítulo 2 do referido Manual.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 2.1 do Capítulo 2:
O campo País de Destino “identifica o país de destino da prestação do serviço, da aquisição de intangível ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, podendo ser diferente do país do vendedor.
Exemplos:
(1) Prestador de serviço residente ou domiciliado na Alemanha é contratado por residente ou domiciliado no Brasil para prestação do serviço no Panamá. O país de destino é o Panamá.
(2) Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas realizados na Inglaterra para cliente residente ou domiciliado no Brasil. O país de destino é o Brasil.
(3) Capacitação na Rússia de funcionários de pessoa jurídica domiciliada no Brasil. O país de destino é a Rússia.
(4) Arquiteto residente na Espanha desloca-se para desenvolver projeto de arquitetura no Brasil. O país de destino é Brasil.”
No módulo Aquisição, sempre que o usuário registrar que o serviço foi prestado em Modo 2 (Consumo no Exterior), o País de Destino deverá ser diferente da opção Brasil.
O usuário deve indicar, ao registrar o RAS, se o vendedor é pessoa vinculada ao adquirente nos termos do art. 23 da lei 9.430 de dezembro de 1996.
Na especificação do Tipo de Vinculação existem as opções de Filial, Sucursal, Controlada e Outros e, caso seja necessário, o Campo de Informações Complementares deve ser utilizado para detalhar vinculações mais complexas.
Qualquer tipo de vinculação, em qualquer grau, deve ser informado no RAS.
A “Vinculação à Movimentação Temporária de Bens” já estava presente no Registro de Pagamento, mas à época o RP não podia ser retificado, mas somente cancelado. Como muitas vezes o usuário não tinha a informação da Declaração de Importação (DI) e do Registro de Exportação (RE) no momento de preencher o RP, a empresa poderia ficar com o registro incompleto. Para solucionar esta questão, simplificando ao mesmo tempo o registro, a Comissão do Siscoserv executou duas medidas: excluiu a funcionalidade da vinculação à exportação de bens (que ficava no RAS e já estava como campo facultativo) e moveu a vinculação à movimentação temporária para o RAS. Mas foi além e criou a funcionalidade de “Retificação do RP”. Assim, eventuais erros podem ser corrigidos sem a necessidade de cancelamento do registro o que traz maior segurança aos usuários pois não implica uma “perda de prazo”.
No campo deve ser indicado se a operação está vinculada à movimentação temporária de bens indicando o número da Declaração de Importação (DI) ou com o número do Registro de Exportação (RE) averbado, o que houver.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 3 do Capítulo 2:
“Os registros das operações no Siscoserv, no Módulo Aquisição, podem ser efetuados por lote. Essa funcionalidade foi desenvolvida para facilitar a prestação das informações solicitadas, bem como aproveitar os dados já disponíveis nos sistemas gerenciais utilizados pelas empresas.
A transmissão em lote é feita por meio do envio de um ou mais arquivos do tipo XML, compactados no formato ZIP. Este Manual trata apenas da transmissão dos arquivos após sua criação.
Para a criação dos arquivos que devem ser transmitidos, destacam-se os seguintes documentos (disponíveis em http://www.mdic.gov.br/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e- servicos-scs-15/estatisticas-2):
– Orientações Técnicas para o desenvolvimento da funcionalidade Transmissão em Lote do SISCOSERV Módulos Venda e Aquisição;
– Modelos dos Arquivos XML e XSD para Transmissão em Lote; e
– Tabelas de Códigos do Siscoserv para Transmissão em Lote.
Cada arquivo XML contém informações referentes a uma funcionalidade: Incluir RAS, Incluir Aditivo, Retificar RAS, Retificar Aditivo, Incluir RP ou Cancelar RP. Não é possível incluir num mesmo arquivo XML informações de duas ou mais funcionalidades, por exemplo, informações sobre a retificação de um RAS e sobre o cancelamento de um RP. Os arquivos XML devem conter as mesmas informações requeridas no preenchimento manual do RAS.”
Para mais informações a respeito da transmissão em lote sugerimos a leitura do item 4. Transmissão em Lote presente no Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição.
Atualmente não existe plataforma de teste para a transmissão em lote.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo venda, item 2.2.2 do Capítulo 2:
“Caso, devido à necessidade de cancelamento do RP para retificar o RAS, o usuário perca o prazo de inclusão de RP, o número do RP cancelado e o número do RP que o substituiu após a retificação do RAS devem ser incluídos em Informações Complementares.”
A partir de 1º de junho de 2016, está disponível a funcionalidade de retificação do Registro de Pagamento (RP). Para maiores informações sobre como usar a ferramenta, favor acessar o item 2.2.1 do Capítulo 2 do Manual do Módulo Aquisição.
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4 do Capítulo 2:
“A funcionalidade de Relatório Gerencial disponibiliza para a empresa um relatório com todas as operações registradas no sistema e, ainda, o status dessas informações. A Planilha Excel incorpora todos os dados de RAS ou RP vinculados para o período selecionado, disponibilizando uma ferramenta gerencial para as empresas.”
De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Aquisição, item 4 do Capítulo 2:
“A partir de 1º de junho de 2016, o sistema permitirá a geração dos Relatórios Gerenciais cujas informações abranjam um período máximo de um (1) ano, retroativo ao início da operação do Siscoserv.”
O Siscoserv permite que o Usuário/Responsável pelo Registro gere os Relatórios gerenciais em três situações distintas, a saber:
a) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa Jurídica;
b) Usuário/Responsável pelo Registro representa uma Pessoa Física; e
c) Usuário/Responsável pelo Registro é o Próprio Vendedor
O Usuário/Responsável pelo Registro é o que detém o e-CPF e/ou a procuração eletrônica da Pessoa Jurídica ou Pessoa Física e é o responsável pela inserção dos dados no sistema.