Vamos entender quem está dispensado de registro no SISCOSERV?
Já sabemos que, por força da Lei nº 12.546/11, fui instituída a obrigação de registro de operações de venda e aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variação no patrimônio.
Já falamos também aqui sobre quem deve registrar.
Entretanto, igualmente por conta da Lei nº 12.546/11, ficou a cargo do MDIC definir em quais situações o contribuinte estaria, por cumprir determinadas condições, dispensado de efetuar o registro.
Condições de dispensa
Cumprindo sua obrigação, o MDIC editou a Portaria MDIC 113, de 17 de maio de 2012, que, em seu artigo 2o, definiu quem estaria dispensado do registo.
É importante esclarecer que foram estabelecidas as condições de forma cumulativa.
Vamos explicar melhor:
A primeira condição, estabelecida pelo MDIC, é que o contribuinte não tenha utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior.
São os famosos “Enquadramentos”, que já tratamos.
Caso não tenha recebido benefícios, o contribuinte estará dispensado nas seguintes hipóteses:
-
Pessoa jurídica, optante pelo SIMPLES ou Microempreendedor Individual (MEI);
-
Pessoa física, que não explore atividade econômica no Exterior, e que não ultrapasse o limite legal de US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, por mês.
Assim, por não obedecer aos dois requisitos, de forma cumulativa, estarão obrigados a registrar:
-
a empresa optante pelo SIMPLES realiza um evento comercial no Exterior, ou contrata fretes, e recebe benefícios fiscais;
-
o arquiteto que cobrou, por um projeto no Exterior, US$ 10.000,00 de seu cliente.
Por outro lado, é importante esclarecer que o registro no SISCOSERV não se estende às transações envolvendo bens físicos, que são registrados no Siscomex.