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Vamos entender quem está dispensado de registro no SISCOSERV?

Já sabemos que, por força da Lei nº 12.546/11, fui instituída a obrigação de registro de operações de venda e aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzem variação no patrimônio.

Já falamos também aqui sobre quem deve registrar.

Entretanto, igualmente por conta da Lei nº 12.546/11, ficou a cargo do MDIC definir em quais situações o contribuinte estaria, por cumprir determinadas condições, dispensado de efetuar o registro.

Condições de dispensa

Cumprindo sua obrigação, o MDIC editou a Portaria MDIC 113, de 17 de maio de 2012, que, em seu artigo 2o, definiu quem estaria dispensado do registo.

É importante esclarecer que foram estabelecidas as condições de forma cumulativa.

Vamos explicar melhor:

A primeira condição, estabelecida pelo MDIC, é que o contribuinte não tenha  utilizado mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior.

São os famosos “Enquadramentos”, que já tratamos.

Caso não tenha recebido benefícios, o contribuinte estará dispensado nas seguintes hipóteses:

  • Pessoa jurídica, optante pelo SIMPLES ou Microempreendedor Individual (MEI);

  • Pessoa física, que não explore atividade econômica no Exterior, e que não ultrapasse o limite legal de US$ 30.000,00, ou o equivalente em outra moeda, por mês.

Assim, por não obedecer aos dois requisitos, de forma cumulativa, estarão obrigados a registrar:

  • a empresa optante pelo SIMPLES realiza um evento comercial no Exterior, ou contrata fretes, e recebe benefícios fiscais;

  • o arquiteto que cobrou, por um projeto no Exterior, US$ 10.000,00 de seu cliente.

Por outro lado, é importante esclarecer que o registro no SISCOSERV não se estende às transações envolvendo bens físicos, que são registrados no Siscomex.