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De acordo com o Manual do Siscoserv – Módulo Venda, item 5 do Capítulo 1:

“A responsabilidade pelos registros RVS/RF do Módulo Venda do Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e contra este fature a prestação de serviço, a transferência de intangível ou a realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.

Exemplos:

(1) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é prestadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior e contra esta fatura a prestação de serviço. A empresa (A) subcontrata empresa (C) domiciliada no Brasil para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). A empresa (A) deve proceder aos registros RVS e RF no Módulo Venda do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado a (B) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Brasil ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (C) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv em relação a sua relação contratual com (A), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso, como não há relação contratual entre (B) e (C), não há registros no Siscoserv adicionais a serem feitos.

(2) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é prestadora de serviço, com empresa também domiciliada no Brasil (B) e contra esta fatura a prestação de serviço. A empresa (A) subcontrata empresa (C) domiciliada no exterior para prestação parcial ou integral de serviço pertinente à relação contratual de (A) com (B). Empresa (A) deve proceder aos registros RAS e RP no Módulo Aquisição do Siscoserv, no modo de prestação em que o serviço for prestado por (C) (Modo 1 – Comércio Transfronteiriço, Modo 2 – Consumo no Exterior ou Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoas Físicas). A empresa (A) não deve proceder aos registros no Módulo Venda do Siscoserv quanto à sua relação contratual com (B), pois ambas são domiciliadas no Brasil. Além disso, como não há relação contratual entre (B) e (C), não há registros no Siscoserv adicionais a serem feitos

(3) Empresa (A) domiciliada no Brasil mantém relação contratual, em que é prestadora de serviço, com empresa (B) domiciliada no exterior, mediante movimentação temporária de profissionais e contra esta fatura a prestação de serviço. A empresa (A) deve proceder aos registros RVS e RF no Módulo Venda do Siscoserv em Modo 4 – Movimento Temporário de Pessoa Física, em relação a essa operação.”