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TRF3 revoga liminar e confirma as multas no Siscoserv

Recentemente, tivemos uma importante decisão judicial sobre SISCOSERV: em decisão inédita, o TRF3 revoga liminar e confirma as multas no SISCOSERV.

Em setembro de 2015, foi amplamente noticiado que uma empresa havia obtido uma decisão judicial sobre SISCOSERV, porém reconhecendo a ilegalidade das multas relacionadas ao sistema.

Portanto, a empresa ficava isenta de qualquer penalidade que pudesse ser, eventualmente, aplicada pelo Fisco.

A referida liminar foi proferida pelo Juízo da 10a Vara Federal de São Paulo, em sede de Mandado de Segurança.

Naquela ação, o contribuinte alegava que as multas do SISCOSERV não estavam amparadas em lei ordinária, já que, tanto a Instrução Normativa 1277/12, que prevê as penalidades do Siscoserv, como as demais normas relacionadas a ela, possuíam caráter de norma infra-legal, e, portanto, não eram hábeis a impor qualquer penalidade ao contribuinte, conforme previsto na Constituição Federal.

Na ocasião, a Juíza Leila Paiva Morrison, da 10ª Vara Federal de São Paulo, acolheu a tese do contribuinte, ressaltando que:

“não se verifica, na Lei 12.546/1, previsão expressa de imposição de qualquer tipo de sanção, especialmente pecuniária, razão porque não se afigura plausível a sua imposição à impetrante, por malferir o princípio da legalidade genérica”.

TRF3 revoga liminar e confirma as multas no SISCOSERV

Ocorre que aquela decisão foi levada à Segunda Instância – no caso, o TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3a Região/SP).

Isso porque, por força de lei, esse tipo de ação deve, necessariamente, ser reexaminado em Segunda Instância.

É o chamado “Reexame Necessário”, no jargão jurídico.

Em decisão inédita, a Sexta Turma do TRF3 revoga liminar e confirma as multas no SISCOSERV.

Ou seja, o TRF3 decidiu por reformar a decisão de Primeira Instância e reconheceu a legalidade das multas do SISCOSERV, previstas na Instrução Normativa 1277/12 da Receita Federal Brasileira.

Trata-se, reiteramos, da primeira decisão ou jurisprudência de uma Instância Superior sobre o tema.

O que diz a decisão

A decisão, publicada no Diário Oficial em 29 de junho de 2017, interpretou que, para a RFB, as multas do SISCOSERV não se baseiam na Lei 12.546/11, que instituiu o Siscoserv.

O TRF3, em decisão inédita, interpretou que a IN 1277/12 tem base legal no artigo 16 da Lei 9779/99, que regula sobre o Imposto de Renda e demais atribuições da RFB.

De acordo com a referida norma:

“Art. 16.  Compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”

A Sexta Turma do TRF3 confirmou que o SISCOSERV possui natureza jurídica de obrigação tributária acessória.

A decisão, além disso, se baseia em diversos precedentes de obrigações tributárias acessórias semelhantes ao SISCOSERV.

Portanto, é possível ver uma tendência de como o Poder Judiciário deverá interpretar os Normativos do SISCOSERV.

Decisão judicial sobre SISCOSERV: Novas tendências de interpretação

A decisão judicial sobre SISCOSERV, proferida pelo TRF3, inclusive, divide os papéis do MDIC e da RFB em suas atribuições legais neste tema, apontando que:

“… a instituição de sistema unificado em nada afeta o fato de que o MDIC e a Receita Federal têm acesso àqueles dados por fundamento legal diverso; mais precisamente, a Lei 12.546/11 e a Lei 9.779/99.”

Portanto, a decisão concluiu que:

“É plenamente válida a instituição de multa para o caso da não prestação de informações relativas a “transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados”, tal como prevista no art. 4º da IN RFB 1.277/12 (com a redação dada pela IN RFB 1.336/13), já que é calçada na Lei 9.779/99; ademais, tratando-se de obrigação acessória de índole fiscal, encontra guarida no art. 57 da MP 2.158-35/11.”

Foi, portanto, com base nestes preceitos que o TRF3 revoga liminar e confirma as multas no SISCOSERV.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da decisão do TRF3.

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