É muito comum recebermos perguntas sobre quem deve registrar no SISCOSERV em determinadas operações.
O tema pode ser muito simples, à princípio, mas há uma série de questões que devem ser esclarecidas.
Vamos começar?
Regra geral
A legislação especifica bem quem deve registrar no SISCOSERV:
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O prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
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A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;
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A pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
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A pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
A lei também determina que o registro no SISCOSERV se estende:
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… às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e;
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… às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme alínea “d” do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Igualmente, por força de lei, deve registrar no SISCOSERV quem se utiliza dos mecanismos de apoio (“Enquadramentos”) disponibilizados pelo Governo Federal, em determinadas operações.
Saiba mais sobre outros Exemplos de registro.
O que diz o Manual?
A 11a Versão do Manual do SISCOSERV define que “a responsabilidade pelos registros no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado (na aquisição) ou fature (na venda) pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.”
Assim, podemos dizer que estão sujeitos ao registro aqueles que:
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Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior
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Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior
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Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior
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Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior
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Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil
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Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior e as faturem ou sejam faturados
Saiba mais sobre as Bases legais e manuais do SISCOSERV.