Uma das principais perguntas sobre sistema é: E o Siscoserv quem deve declarar?
Siscoserv quem deve declarar: Visão Simples
Em uma definição simples, podemos afirmar que são passíveis de registro as transações onde uma pessoa ou empresa domiciliada no Brasil fature ou seja faturada pela prestação de serviços ou transferência de intangíveis por uma pessoa ou empresa domiciliada no exterior.
- Se você está sendo faturado e está pagando por algo, seu registro deve ser no módulo de aquisição.
- Se você está faturando, seu registro deve ser feito no módulo de venda.
O Siscoserv determina que sejam feitos registros por empresas e pessoas domiciliadas no Brasil que:
- Prestam serviços e faturam domiciliados no exterior
- Contratam serviços e são faturados por domiciliados no exterior
- Transferem intangíveis e faturam domiciliados no exterior
- Contratam intangíveis e são faturados por domiciliados no exterior
- Contratam domiciliados no exterior através de agenciadores, mas são faturados por domiciliados no exterior, mesmo que os agenciadores sejam domiciliados no Brasil
- Realizem outras operações previstas na NBS com domiciliados no exterior e as faturem ou sejam faturados
Veja mais em “exemplos de registro”.
Em uma definição mais completa, podemos afirmar que deverão efetuar o registro todas as pessoas físicas, jurídicas e outras entidades residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham operações com residentes ou domiciliados no exterior, envolvendo serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das entidades, inclusive operações de importação e exportação de serviços.
Para facilitar o entendimento, qualquer brasileiro* que venda ou compre serviços de estrangeiro** deverá efetuar o registro no Siscoserv, salvo os casos de dispensa de registro.
*Na verdade qualquer residente ou domiciliado no Brasil.
** Qualquer residente ou domiciliado no exterior.
O que diz o texto do manual do Siscoserv disponibilizado no site do MDIC:
Siscoserv quem deve declarar? Segundo o Manual
“A responsabilidade pelos registros no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantenha relação contratual com residente ou domiciliado no exterior e que por este seja faturado (na aquisição) ou fature (na venda) pela prestação de serviço, transferência de intangível ou realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ainda que ocorra a subcontratação de residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Estão obrigados a efetuar registro no Siscoserv:
I – o tomador ou prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II – a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire ou vende o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III – a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
Também são obrigados a efetuar registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O registro no Siscoserv independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal.”
Inspirado em www.siscoserv.srv.br
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